Reabertura de inquérito: notícia de nova prova - 4
O Plenário retomou julgamento de habeas corpus impetrado contra ato do Procurador-Geral da República, que requerera o desarquivamento de procedimento administrativo e a reabertura de inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática de crime de tráfico de influência por parte do paciente, à época Senador da República, acusado de intermediar contrato firmado entre entidade da administração indireta estadual e pessoa jurídica de direito privado. Narra o impetrante que o então Procurador-Geral da República, depois de analisar as informações, determinara fosse arquivado o procedimento administrativo instaurado — no Ministério Público Federal —, em virtude da ausência de prova, ainda que indiciária, de participação do paciente. Alega que esse arquivamento seria irretratável, nos termos da jurisprudência da Corte (Inq 2054/DF, DJU de 6.10.2006). Expõe, ainda, que, após relatório circunstanciado elaborado por procuradores da república, o novo Procurador-Geral, ao verificar o surgimento de novas provas, que teriam alterado substancialmente o quadro probatório anterior, desarquivara o procedimento e requerera a reabertura do inquérito policial. Sustenta que a nova prova consistiria na reinquirição de uma antiga testemunha que se limitara a confirmar dado já anteriormente coligido, e que a reabertura do inquérito, sem novas provas, seria ilegal e abusiva — v. Informativo 574. O Min. Dias Toffoli, em voto-vista, abriu divergência para conceder a ordem e trancar a investigação penal. Considerou relevante o fato de o depoimento da testemunha inquirida pelos procuradores regionais da república — reputado peça chave das investigações — ter ocorrido mais de 4 meses depois da determinação de encerramento das referidas investigações contra o paciente. Sublinhou que o então Procurador-Geral da República teria se manifestado pelo arquivamento do procedimento administrativo do, a época, parlamentar e autorizado “a devida análise de eventual prática criminosa pelos demais noticiados”.
HC 94869/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 27.6.2012. (HC-94869)
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Observou que, ao contrário do que autorizado, os procuradores teriam prosseguido na obtenção de novas provas contra o paciente. Consignou que todos os dados colhidos pelos membros regionais do parquet federal sem a devida anuência do Procurador-Geral da República e sem formal instauração de inquérito policial perante o STF — a quem caberia o controle do trâmite processual — deveriam ser considerados ilícitos e imprestáveis à pretendida reabertura das investigações contra o paciente. Salientou que o defeito inquinador da validade jurídica da prova penal em questão teria surgido com desrespeito à garantia constitucional da prerrogativa de foro e da titularidade exclusiva do Procurador-Geral da República para a investigação de conduta supostamente criminosa perpetrada por Senador. Aludiu que os procuradores regionais teriam tentado justificar a descoberta — de novos elementos probatórios contra o paciente — como acidental em razão de instrução probatória aparentemente legítima, mas que na realidade buscaria demonstrar a participação do parlamentar no esquema ilícito engendrado pelos responsáveis pela empresa de direito privado. Deste modo, as descobertas decorrentes daquela investigação teriam sido contaminadas pelo vício da ilicitude de origem. Assim, não se poderia cogitar da existência de fontes autônomas de revelação de prova, sem qualquer relação causal com a prova originariamente ilícita, que pudessem dar suporte independente e legitimador à formulação de um juízo de procedibilidade para prosseguimento das investigações e eventual decreto condenatório. Após manifestação do Min. Marco Aurélio no sentido do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, determinou-se o adiamento do feito para verificar sua possível ocorrência.
HC 94869/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 27.6.2012. (HC-94869)
» Informativo 672 do STF - 2012
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